Luís Silva, Advogado e Fundador da LS Advogados, reflete sobre três décadas de mudança na Justiça de Família, onde os conflitos se tornaram mais complexos, emocionais e desafiantes para tribunais e advogados.
Ao longo de mais de três décadas de experiência, tem assistido a uma profunda transformação nos conceitos de Justiça de Família. Na sua perspetiva, que mudanças mais relevantes observa hoje no modo como os tribunais e os próprios cidadãos encaram os conflitos familiares e parentais e como procedem?
As alterações estão nos conceitos juridicamente relevantes, mas também nos procedimentos atuais, pois o conflito parental levou a imaginar novas formas de comportamentos, sendo que alguns progenitores preferem o litígio contribuindo mais para incendiar o conflito do que para a sua solução. Refinaram os procedimentos, estão mais focados em atacar o outro progenitor com “tudo o que a imaginação é capaz de alcançar” e os meios ao dispor para tal efeito, existem, efetivamente.

A violência doméstica, sobretudo na sua vertente psicológica, é uma realidade cada vez mais reconhecida, mas ainda difícil de provar e de enfrentar. Que papel deve o advogado assumir neste contexto?
Quanto ao crime de violência doméstica (VD), existe independentemente ou não do conflito parental, constituindo um verdadeiro flagelo do comportamento humano que tem como vítimas os próprios familiares, por vezes no silêncio, partilhando com o agressor com quem vive dentro de quatro paredes, vivendo situações de maus-tratos ao longo do tempo com a esperança de que tudo venha a mudar. Mas nunca muda.
A violência doméstica assume atualmente maior visibilidade devido à comunicação social e às medidas protetivas (embora insuficientes). Sempre existiu. Porém as estatísticas mostram número crescente (apenas dos noticiados são quase 30.000/ano), sendo um dos maiores flagelos/crimes contra as pessoas na sociedade atual.
Quanto à violência psicológica (mais frequente do que a física ou a sexual) é apenas uma das diferentes formas que a VD pode revestir, para além da privação de liberdade, perseguição, condicionamento social, controle de comunicações e contactos, asfixia financeira, destruição de objetos pessoais, privação de uso, entre outras, diferentes métodos consoante as possibilidades e o perfil do agressor.
O agressor tem acesso à vítima, por vezes integra – mesmo após separação – o mesmo grupo social ou círculo de amizades, ou partilha a guarda de uma criança.
Por vezes acresce certa imobilidade de um Tribunal, quando se pretende dar contexto/ enquadramento da factualidade, existindo até já acusação por VD, e por exemplo num processo de responsabilidades parentais (ou vice versa) – afirmando designadamente algo como: “isso é lá com outro tribunal não interessa para aqui…”
Embora, de facto, por vezes o processo penal possa ser utilizado como arma de arremesso contra um dos progenitores resultando num efetivo “meio de alienação parental através do processo penal”. Para o que se requer a maior atenção, assertividade e determinação.
Sabendo que alguns processos de família envolvem tentativas de manipulação ou falsas denúncias, existem estratégias para prejudicar a relação filial e tentativas de instrumentalização do sistema de Justiça?
Quando o conflito parental se instala em consequência separação progenitores ou outro) o mesmo tende a escalar, surgindo na separação diversas formas “agressivas”de instrumentalização como estratégia – embora errada – processual com vista a afetar o progenitor(a), mas que afinal atinge sobretudo a criança, atingindo também a família alargada.
Existe uma primeira forma que consiste em dificultar, perturbar os convívios, chegando por vezes a verdadeiros incumprimentos ao estipulado pelo tribunal, sendo que uma vez verificado de forma sucessiva, reiterada e grave no regime de convívios, gera responsabilidade civil por factos ilícitos.
Existe uma segunda forma mais intensa e insidiosa, menos visível, uma campanha psicológica/relacional para denegrir o outro com vista à privação de convívio parental, injustificada, por vezes designado como alienação parental, a qual gera verdadeiros danos profundos que se vão prolongar pela vida fora, deixando marcas irreversíveis, sendo uma forma de mau trato que produz distúrbios emocionais ou comportamentais, observáveis na criança, designadamente psicológicas, físicas, escolares e/ou sociais, influenciando a o desenvolvimento psicoemocional da criança, podendo até adquirir, no limite, alguma insensibilidade social e predisposição para comportamentos desviantes.
Estas atitudes por parte do progenitor(a) alienante decorre inicialmente dos problemas da conjugalidade, mas posteriormente intensifica-se, com uma duração muito prolongada até que o juiz decida de mérito, inexistindo punição relevante para o incumpridor.
Existe uma outra forma de manipulação ou falsas denúncia, mais rara, que consiste na alegação de falsa violência doméstica em que se utiliza a queixa para determinada finalidade. Consoante anteriormente referi, requer a maior atenção e cuidado, a aferir concretamente caso a caso, com assertividade, sem cair em generalizações(mas são percentagens estatisticamente muito baixas).
Noutros casos tem-se verificado mesmo atitudes de total privação de convívio com a criança ou mesmo a deslocalização não conhecida nem consentida por vontade exclusiva do outro, que podem integrar verdadeiro sequestro da criança, não raramente utilizado quando a criança tem dupla nacionalidade. E produzindo danos profundos.
Defendemos que não tem um progenitor(a) direito a alterar a residência da criança unilateralmente e à revelia do outro, privando-o e à criança, do convívio e do conhecimento do paradeiro desta, praticando em certos casos, o crime de subtração de menor, apesar do entendimento maioritário da doutrina e jurisprudência, assistindo-se já a uma recente evolução nesta matéria clarificando o conceito do superior interesse do menor a ser considerado numa perspetiva real sistémica e dinâmica do caso concreto.
No limite também se assiste infelizmente por vezes a queixa por falsos abusos sexuais (deste tema falarei próximo número por limitação de espaço). Temos que confiar no trabalho das magistraturas, perante estes processos complexos e delicados que envolvem sentimentos e emoções, dinâmicas familiares, provas complexas, sendo que por nossa parte cumpre estudar e analisar com rigor cada situação, alegar e fornecer todos os elementos e os factos necessários e adequados à prova sendo que não há duas situações nem dois casos iguais e que a regulação/regularização de cada caso envolve uma enorme e complexa situação que irá alterar a vida real da criança e de toda a sistémica em seu redor. Trabalhamos conscienciosamente para fazer a nossa parte, num compromisso real com as pessoas e com a justiça.





