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LS Advogados: Compromisso real com as pessoas e com a justiça

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O Dr. Luís Silva é um advogado com mais de 35 anos de inscrição na Ordem dos Advogados, dos quais 19 anos integrando a estrutura dirigente da Ordem dos Advogados. Foi Vice-Presidente do Conselho Regional de Lisboa, membro do Conselho Geral e também Presidente da Comissão Nacional de Estágio e Formação e Comissão Nacional de Avaliação da Ordem dos Advogados durante três anos.

 

Dr. Luís Silva, Advogado

 

Na sua vasta experiência de advocacia de barra, com mais de 35 anos a trabalhar na área da Família e Menores e no Crime, qual o tema que considera – neste momento – mais se destaca na sociedade portuguesa e que mensagem útil tem para partilhar com os nossos Leitores ?

Aproveitando a oportunidade e com vista a sensibilizar para um tema na Ordem do Dia – gravidade e crescimento da violência doméstica – daria destaque à sua forma mais insidiosa e menos visível: a violência psicológica, e seus efetivos efeitos.

Associando as duas áreas diria ainda que se interligam nesta particular, mas de modo complexo entre o processo penal e o processo de família existindo diversas formas de agressão à família parental e à dignidade de cada um dos seus membros através de procedimentos insidiosos e inicialmente pouco percetíveis, até mesmos aos magistrados que lidam com os processos.

Um dos principais flagelos que afetam a sociedade atual na qual o advogado pode ter um papel de relevo será o da violência doméstica, verdadeiro flagelo, dos nossos dias numa sociedade cada vez mais permissiva e tolerante, pela banalização dos comportamentos.

Surge em determinado momento da relação conjugal ou parental, tendo manifestações por vezes logo no início, são, na grande maior parte das vezes, desvalorizados. Por isso o crime de VD evidencia-se e é denunciado, muitas vezes, já em fases tardias, sendo tolerado pela vítima que emocionalmente frágil e dependente do(a) agressor(a) mantém a esperança que a situação melhore ou se resolva por si mesma. O que nunca acontece.

Frequentemente na primeira consulta o Advogado deteta sinais ou alinhamentos de que existe muito mais por detrás dos factos relatados pelo(a) consulente e/ou relativamente aos comportamentos do parceiro(a) do que lhe é relatado. A VD não consiste apenas em agressão física ou emocional, pois as situações de VD envolvem, geralmente, mais do que uma forma de violência, sendo a sua especial incidência na agressão emocional e psicológica, através de comportamentos que são verdadeiros maus tratos psicológicos. Manifesta-se através de abusos diversos que desvalorizam simplesmente a vítima, menosprezam, humilham, por palavras e/ou comportamentos, injuria e difamação, perseguição, asfixia financeira, isolamento social, controle, intimidação utilizando múltiplas estratégias e comportamentos que vão até à ameaça e destruição do amor-próprio da vítima. Formas de violência intensas e frequentes que impedem a vítima de reagir aos abusos perpetrados pelo agressor(a) e que, prolongados no tempo, causam a completa falta de autoestima e confiança sequer para fazer a denúncia, fazendo viver num permanente estado de angústia e temor, causando efetivos danos na saúde psíquica e emocional da vítima.

Estes comportamentos não produzem consequências físicas imediatamente visíveis, mas a médio prazo podem ser bem mais graves e  consequentes pela somatização que geram, do que uma agressão física isolada, pois são continuas,  um “corroer“ insidioso que vai minando, traiçoeiramente, como uma doença de manifestação tardia, sem dano físico imediato e visível, mas altamente destrutivo e com sequelas para a vida toda, se não for acautelado a tempo. A proteção tem que ser urgente.

E pode acontecer existirem falsas denúncias de violência doméstica?

Existe também um aproveitamento perverso – a partir da divulgação do tema pela comunicação social – uma noção fortíssima de que uma queixa por VD pode ser usada para alcançar vantagens processuais designadamente no processo de regulação das responsabilidades parentais quando a vítima é um dos progenitores ou a criança.

O efeito pode ser, previsivelmente, o da suspensão de convívios e/ou pelo menos das pernoitas.

Até pode acontecer que decretado o afastamento do(a) agressor(a) com vista a acautelar a situação naquele momento”, ainda assim este(a) tenha acesso à criança vítima ao abrigo de uma decisão provisória do Tribunal de Família e Menores.

E não raramente encontramos casos em que a queixa no processo penal pode ser utilizado como arma de arremesso contra um dos progenitores resultando num efetivo “meio de alienação parental através do processo penal”.  Embora, esclareça-se, felizmente o tribunal criminal procura evitar que elementos do processo de regulação das responsabilidades parentais se possam repercutir no julgamento crime, até porque a perspetiva da prova e as finalidades são diferentes.

Mas após uma queixa, mesmo que real e justificada, pode, por diversas razões, designadamente pelo enquadramento contextual da prova recolhida não ser suficiente para conduzir à acusação muito menos à condenação, pois designadamente no exame crítico dos meios probatórios (desde as declarações da vítima, depoimento de testemunhas, perícias, buscas, relatórios, documentos, declarações para memória futura), a sua credibilidade ou suficiência podem não ser verificadas de acordo com os critérios legais que norteiam o julgador.

Até podem estar descritos factos suscetíveis de configurar VD, corroborados por diversos elementos de prova, mas nem toda a ofensa (embora possa existir), representa maus tratos para a integridade física ou psíquica da vítima.

 

Dra. Catarina Rodrigues da Silva, Dr. Luís Silva e Dra. Mariana Correia Pais

 

 

 

Que fazer?

Há que distinguir com rigor e seriedade, sem deixar de cuidar das vítimas, porque quando o são, e as estatísticas são reais e assustadoras – carecem de efetiva proteção, acompanhamento e realização de JUSTIÇA. No geral diria que é essencial concretizar e aplicar na prática as medidas especiais efetivas e reais para apoiar e proteger as vítimas e as testemunhas de violência doméstica, geralmente altamente vulneráveis e por vezes com dificuldade de exteriorização de tal modo que o “evitamento” pode conduzir à descredibilização das suas declarações, não podendo contar apenas com a resposta do Estado ou da investigação forense. Todos temos aqui uma missão cívica, moral e jurídica. A mensagem final é no sentido de que é  fundamental reforçar que estas situações de evitamento acontecem, de facto, às vítimas, e não podem ser simplesmente colocadas no “saco” das falsas denúncias na conjetura da suposta tentativa de alienação parental nos casos em que não há condenação (pode ocorrer por diversos motivos), não sejamos simplistas. Facto é que depois este argumento é usado depois de forma indiscriminada pelo agressor, aproveitando a situação e um novo e reforçado argumento para tentar corroborar a sua falsa versão de alienação por parte da vítima, o que é duplamente assustador por ficar duplamente impune.

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