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A Medicina também se prova: O valor jurídico dos atos clínicos

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Há uma expressão que os profissionais de saúde ouvem mais vezes do que gostariam: “É só um documento, doutor”. Mas na prática clínica, raramente um documento é apenas um documento. Uma assinatura apressada, um registo incompleto, um relatório entregue sem ponderação ou uma declaração emitida para resolver uma urgência parecem gestos menores. Até ao dia em que deixam de o ser.

É nesses pequenos atos que o Direito da Saúde se torna mais presente. Não para substituir o juízo clínico, mas para enquadrar a atuação do profissional e recordar que, entre boa prática médica, responsabilidade civil e penal e deveres deontológicos, há um equilíbrio a preservar. Muitas vezes, é no detalhe que nasce a diferença entre rotina e litígio.

 

Ana Cristina Domingues, Advogada

 

O consentimento informado é exemplo paradigmático. Não é uma folha assinada à pressa, nem uma formalidade administrativa que legitima uma intervenção. É a comunicação. O doente só consente verdadeiramente quando compreende o diagnóstico, as alternativas, os riscos relevantes e as consequências previsíveis. A assinatura tem valor, mas dificilmente basta se não refletir informação prestada e compreendida.  O mesmo sucede com o processo clínico, onde a medicina regista a história dos cuidados. Documentar não é burocracia; é assegurar continuidade assistencial, preservar memória clínica e constituir prova. Em litígio, a diferença entre afirmar que um ato foi praticado e demonstrá-lo pelo registo é decisiva. A memória é falível; um processo documentado e completo, não é.  Segue-se o dever de sigilo. Se, outrora, o risco estava na conversa de corredor, hoje está no e-mail enviado ao destinatário errado, na seguradora insistente, no empregador curioso ou no familiar que confunde preocupação com direito de acesso. A informação de saúde pertence ao doente. Nem a pressão externa, nem a informalidade, nem a boa intenção legitimam a quebra de confidencialidade.

Chegamos aos certificados, declarações e relatórios. Poucas expressões são tão enganadoras como o habitual “é só para entregar”: à escola, ao empregador, ao tribunal. Esse “só” justifica ausências, reconhece direitos, influencia decisões e pode pesar num litígio. O médico não certifica simpatias, conveniências ou narrativas plausíveis; certifica factos clínicos observados ou tecnicamente sustentados. Também as normas de orientação clínica exigem equilíbrio: orientam a boa prática, mas não dispensam o juízo clínico. Quando o caso concreto impõe solução diferente, o problema não está no afastamento da norma, mas na ausência de fundamentação. A legalidade não é inimiga da Medicina. Inimiga é a pressa sem explicação, o favor sem fundamento clínico, o registo feito de memória e a tentação de resolver tudo com “bom senso”, sobretudo quando isso significa não escrever o que devia ficar documentado.

A melhor proteção do médico não está na medicina defensiva, mas na medicina responsável: informar com clareza, decidir com rigor, registar com cuidado, preservar a confidencialidade e certificar apenas o que é clínica e tecnicamente sustentado. No fim, o detalhe que hoje parece menor pode ser amanhã a prova que falta; e, quando a prova falta, a boa prática arrisca parecer negligência.

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