Hofstaetter Tramujas e Castelo Branco Advogados Associados: O ‘novo’ direito à nacionalidade

Felipe Osório, Advogado

A propósito do Direito da Nacionalidade e da alteração à lei, conversamos com Felipe Osório, da  Hofstaetter Tramujas e Castelo Branco Advogados Associados, especialista em imigração, nacionalidade portuguesa, comércio internacional, investimentos estrangeiros, contratos internacionais e propriedade intelectual.

Nesta edição falamos do Direito da Nacionalidade e da alteração à lei. Trata-se da oitava alteração a uma lei que data de 1981, correcto? Quais as principais alterações à mesma e que terão maior impacto a curto prazo?

Exatamente, através da lei orgânica 02/2018 procurou-se simplificar, de maneira geral, o acesso ria, reduziu-se o prazo eral,esta foi enviada atravtta formalizou acordo, tendo apresentado petiçm in  nacionalidade portuguesa. No que se refere à nacionalidade originária, reduziu-se o prazo para atribuição desta aos nascidos em Portugal, quando um dos progenitores (desde que não se encontre ao serviço do respetivo Estado), resida legalmente em território português há pelo menos dois anos (destaca-se que anteriormente havia uma exigência de residência legal de, ao menos, cinco anos no momento do nascimento). No que respeita aos adotados, a nova lei acabou com a diferença até então existente entre adotados de forma plena e adotados de forma restrita, garantido a todos os adotados por nacional português o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que manifestada esta vontade. Cabe salientar, todavia, que continua sendo necessário que a adoção ocorra na menoridade do interessado. No que concerne aos processos de aquisição pelo casamento ou união de facto, passou a presumir a existência de vínculos com a comunidade portuguesa (pondo fim a exigência de comprovação destes), quando existam filhos em comum do casal com a nacionalidade portuguesa. Cumpre destacar que trata-se de simplificar ainda mais a comprovação dos vínculos, cujo início deu-se através do artigo 56 do Decreto Lei n. 71/2017. Quanto aos processos de naturalização por tempo de residência, também se verificou a redução do prazo legal de residência, o qual passou a ser de cinco anos, (anteriormente era necessário que a residência legal perdurasse por, ao menos, seis anos). Uma novidade que até então não tinha nenhuma correspondência com a legislação anterior respeita à possibilidade de concessão, por naturalização, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, residam em Portugal, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português. Outras exigências importantes referem-se à presunção do conhecimento da língua portuguesa para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa. Por fim, pela primeira vez, para efeitos de contagem de prazos de residência legal passou-se a considerar a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

 

A legalidade tornar-se-á mais célere?

Penso que, infelizmente, a nova legislação não trará nenhum impacto no que toca a celeridade dos processos. Independente das mudanças (positivas ou não), trazidas não só por esta, mas também pelas alterações anteriores, o facto é que os processos estão cada vez mais morosos, o que acredito decorrer não só em razão do aumento considerável do número de processos instaurados, mas principalmente das enormes dificuldades enfrentadas pelas Conservatórias, as quais sofrem com a falta de funcionários, de papel, de impressoras e de um sistema informático de qualidade.  Sabemos que muitos Conservadores têm se desdobrado para dar uma resposta célere e eficaz aos milhares de pedidos recebidos, esbarrando, contudo, nas parcas condições oferecidas pelo Estado.

 

A inexistência de condenações por crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a três anos é um requisito obrigatório, mas quem cometeu ilícitos de menor gravidade não será penalizado por isso no pedido de nacionalidade, ao contrário do que acontecia até aqui. Não acaba por ser uma contradição numa sociedade que cada vez mais procura a segurança? O que lhe diz a sua experiência?

Quanto à alteração prevista nos artigos 6. N. 1 “d” e n. 9, “b”, entendo que a nova lei procurou sanar uma distorção existente na aplicação da legislação anterior, cabendo salientar que alguns julgados, mesmo antes desta alteração, já se posicionavam no sentido da atual legislação. Isso porque procurou-se valorizar mais a pena arbitrada pelo Tribunal que analisou o caso concreto com todas as suas peculiaridades, seja ele um Tribunal português ou estrangeiro, em detrimento da simples moldura penal prevista para o mesmo crime segundo a legislação portuguesa, o que entendo ser mais o acertado. Não vejo como uma contradição, a não ser que consideremos que um país cuja legislação penal que privilegia a pena de prisão, em detrimento de penas alternativas para crimes de menor potencial ofensivo, alcance um maior grau de pacificação social.

E enquanto um homem de Direito, qual o seu comentário a estas alterações?

Muitas das recentes alterações são benéficas e pretendem facilitar o acesso à nacionalidade a indivíduos totalmente integrados com a comunidade nacional. Outras buscam corrigir distorções existentes nas legislações anteriores. Vejo, portanto, como bastante positivas as recentes alterações.

 

Acredita que a sociedade e a atualidade do país obrigará a novas alterações a médio/longo prazo?

Penso que sim pois a legislação ainda possui deficiências. A título de exemplo devo, obrigatoriamente, mencionar a exigência de comprovação de vínculos com a comunidade portuguesa aos netos de cidadãos portugueses, prevista recentemente através do Decreto Lei n. 71/2017, o qual, de uma certa forma, privilegia o vínculo matrimonial em detrimento dos vínculos sanguíneos, na medida em que a transmissão através do casamento/união de facto tornou-se menos exigente do que a transmissão através dos laços familiares.

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